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68 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

relativo à sua execução, assim como os resultados do primeiro ano de aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vulgarmente designado por «Lei de Estrangeiros».
Tal como é referido no projecto de lei do BE, o Censos 20015 revelou que a proporção de população com nacionalidade estrangeira mais que duplicou entre 1991 e 2001, representando 2,2% do total da população e que esse aumento verificou-se em todas as regiões do território continental, exigindo esta realidade novas respostas a nível dos mecanismos de integração dos jovens filhos de imigrantes.
O reforço da aprendizagem do português, bem como da sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna, elemento básico para a assumpção de uma plena integração dos filhos dos imigrantes, assumiu na legislação nacional diferentes perspectivas:

a) O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro6, empreendeu a reorganização curricular do ensino básico e estabeleceu princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. O artigo 8º, relativo à língua portuguesa como segunda língua, refere que «as escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos alunos cuja língua materna não seja o português.» De igual modo, o artigo 9º assinala que nas actividades de enriquecimento dos currículos e no desenvolvimento do seu projecto educativo, as escolas «devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação»; b) O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março7, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação. O artigo 6.º, nº 3, expõe a necessidade das componentes curriculares dos cursos de nível secundário puderem contribuir, na generalidade, para o desenvolvimento das competências do aluno ao nível do domínio oral e escrito do português, devendo ser proporcionadas pelas escolas actividades curriculares específicas tendo por objectivo reforçar a aprendizagem do português, bem como a sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna; c) O Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de Fevereiro8, estabeleceu, no âmbito da organização e gestão do currículo nacional, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação das actividades curriculares e extracurriculares específicas a desenvolver pelas escolas e agrupamentos de escolas no domínio do ensino da língua portuguesa como língua não materna.
4 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/8034CA66-60D5-4B3C-9EA2-214DA573F583/0/PII_Rel_2007_08.pdf 5http://www.ine.pt/ngt_server/attachfileu.jsp?look_parentBoui=94774&att_display=n&att_download=y 6 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/015A00/02580265.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/073A00/19311942.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/09030905.pdf II SÉRIE-A — NÚMERO 54
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