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74 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

A introdução do princípio da protecção dos mais vulneráveis, como os peões ou ciclistas, é efectivado ao longo do Código, em particular em função da velocidade. Proteger aqueles que são as principais vítimas de sinistralidade rodoviária, como as crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência também é objectivo da actual proposta.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe o reforço do conceito de segurança rodoviária para proteger os ciclistas e os peões e incentivar este meio de deslocação através de diversas medidas.
Introduzem-se conceitos de gestão e acalmia do trânsito através do desenho urbano, mas também de requalificação do espaço público, que são cada vez mais actuais: é o caso das zonas pedonais, das zonas de estadia e das zonas 30.
A possibilidade de definição de zonas urbanas, de acordo com a sua função e uso social, para a acalmia do trânsito poderá ser uma das formas mais eficazes para a promoção dos modos andar de bicicleta e pé e a redução da sinistralidade rodoviária.
Consideramos também que a melhor forma de concretizar estes dois objectivos não passa pela segregação forçada entre modos de transporte, ou seja, entre a bicicleta e os veículos motorizados.
Consideramos que não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes colectivos e privados.
Desta forma, propomos medidas que passam pela consideração da bicicleta como um veículo que pode ocupar toda a via de trânsito, exige regras específicas em termos de posição de marcha, cedência de passagem, ultrapassagem, circulação, entre outros, não devendo ser discriminada em relação aos outros veículos. Relativamente aos peões também reforçamos os seus direitos de trânsito, como seja através da proibição da restrição das condições de circulação dos passeios.
A proposta inicial do Bloco de Esquerda foi sujeita a audições de várias entidades, a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, recebendo de cada uma delas pareceres muito favoráveis e positivos. Em resultado dos vários contributos resultantes destas audições, o Bloco de Esquerda melhorou a sua proposta inicial e apresenta o actual projecto de lei.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código da Estrada 1 — Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 38.º, 41.º, 78.º, 82.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

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