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Terça-feira, 20 de Janeiro de 2009 II Série-A — Número 56

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 247X (4.ª): Cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede a alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Texto da proposta de lei.
Mapas de I a IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XXI.
Relatório.
Nota: — Os Mapas de I a IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XXI e o relatório são publicados em suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 247/X (4.ª) CRIA O PROGRAMA ORÇAMENTAL DESIGNADO POR «INICIATIVA PARA O INVESTIMENTO E O EMPREGO» E, NO SEU ÂMBITO, CRIA O REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO REALIZADO EM 2009 (RFAI 2009) E PROCEDE A ALTERAÇÃO À LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A profundidade e a extensão da crise financeira internacional têm agravado as perspectivas de crescimento económico mundial. Na União Europeia os Estados-membros têm, por isso, lançado, de forma coordenada, iniciativas tendentes a reforçar a confiança e a assegurar o regular funcionamento dos sistemas financeiros. A concessão de garantias do Estado às instituições financeiras e o apoio concedido à sua recapitalização são exemplos disso. Mais recentemente, o Conselho Europeu aprovou um Plano de Recuperação Económica, tendo em vista produzir um estímulo à actividade económica e ao emprego que contrarie a deterioração prevista do crescimento europeu. O referido Plano, tirando partido da flexibilidade prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento face à ocorrência de circunstâncias excepcionais, promove a intensificação coordenada do esforço anti-cíclico a prosseguir pelos vários Estados-membros, provocando um estímulo orçamental da ordem de 1,5% do PIB. O Orçamento do Estado para 2009 contém já várias medidas que se enquadram no espírito desta decisão do Conselho: a redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) para as pequenas e médias empresas (PME), a redução do pagamento por conta, o programa de regularização extraordinária de dívidas do Estado, o programa das novas barragens, o aumento do investimento público em áreas como as escolas, a ciência, a modernização tecnológica ou a qualificação dos serviços públicos, bem como o reforço dos apoios às famílias e do investimento em equipamentos sociais. Porém, perante o agravamento da conjuntura externa e ciente dos riscos que tal representa para a sua economia, Portugal não pode deixar de se associar ao esforço comum agora iniciado, sem prejuízo do rigor das suas finanças públicas.
Nesse sentido, e de forma a implementar a Iniciativa para o Investimento e o Emprego, aprovada pelo Governo, torna-se necessário aditar ao Orçamento do Estado para 2009 as normas que irão permitir a execução do conjunto de medidas adicionais, de carácter financeiro e fiscal, que fazem parte da referida Iniciativa, centradas em cinco grandes eixos de acção: — Modernização das escolas; — Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia; — Modernização da infra-estrutura tecnológica — Redes de Banda Larga de Nova Geração; — Apoio especial à actividade económica, exportações e PME; — Apoio ao emprego e reforço da protecção social.

As medidas integrantes dos referidos eixos visam, no essencial, um efeito conjuntural contra-cíclico sobre o investimento e o emprego, sendo igualmente enquadráveis na Estratégia de Lisboa, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos portugueses, da independência e eficiência energéticas, bem como para a sustentabilidade ambiental, para além de contribuírem para a promoção da coesão social.
Em concreto, visa-se, designadamente: i) O reforço do Programa de Modernização do Parque Escolar, através da antecipação da reconstrução e da modernização de mais 100 escolas públicas disseminadas pelo País; ii) A promoção da sustentabilidade energética, mediante o apoio extraordinário à instalação de painéis solares e unidades de microgeração, a melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos, o investimento em redes inteligentes de energia e a antecipação de investimento na infra-estrutura de transporte de energia;

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iii) O apoio à realização de investimentos em Redes de Banda Larga de Nova Geração, com o investimento em redes de fibra óptica; iv) A implementação de mecanismos específicos de melhoria das condições de financiamento da actividade das PME, pela criação de novas medidas de apoio ao investimento e à exportação para as PME, para a agricultura e para a agro-indústria, a criação de um fundo de apoio à reestruturação empresarial e o apoio à promoção externa no sector do turismo; e v) O reforço do apoio à manutenção e à criação de emprego, nomeadamente através de novas medidas destinadas a apoiar micro e pequenas empresas, facilitar o acesso de jovens ao emprego, facilitar a transição para o emprego de públicos em maior desfavorecimento, melhorar as qualificações e estimular a criação do próprio emprego, bem como do alargamento da protecção social.

No que concerne às medidas fiscais, cria-se, para o ano de 2009, um regime combinado de incentivos fiscais (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 — RFAI 2009) que permite potenciar o investimento produtivo empresarial, mediante a introdução de dois limiares de benefícios fiscais automáticos em sede de IRC e, complementarmente, no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) e no Imposto do Selo, aperfeiçoando e ampliando o regime de benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual vigente ao abrigo do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Complementarmente, consagra-se a descida do limite mínimo do pagamento especial por conta, aplicável em sede de IRC, para € 1000, e reduz-se o limiar mínimo para a apresentação de pedidos de reembolso em imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevendo-se, ainda, em sede de IVA, no caso de bens e serviços fornecidos ao abrigo de contratos públicos vir a estabelecer um regime de inversão do sujeito passivo do IVA (reverse charge), atribuindo aos organismos do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito público a obrigação de liquidação e entrega do imposto, em substituição dos fornecedores. No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, procede-se a duas alterações relevantes. Uma, no que respeita ao regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais, ampliando-o para as sociedades constituídas noutros Estados-membros, de modo a estimular o investimento e a incentivar a deslocação dos capitais para o espaço nacional, propiciando um regime aberto e com conteúdo concorrencial fiscal efectivo, tendo em conta as recentes orientações do Tribunal de Justiça das Comunidades. Outra, trata da ampliação dos benefícios aplicáveis à aquisição de computadores para a aquisição de equipamentos relacionados com Redes de Banda Larga de Nova Geração. Finalmente, alarga-se o âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial (SIFIDE), de forma a permitir que 32,5% das despesas com investigação e desenvolvimento possam ser deduzidas à colecta, bem como a aumentar o limite máximo da taxa incremental, que sobe de 750 000 para 1 500 000 euros.
Complementarmente, tendo em vista o estímulo ao investimento privado e a promoção da eficiência das condições de financiamento do investimento público, são actualizados os limites previstos no Orçamento do Estado para 2009 em matéria de garantias do Estado, prevendo-se o reconhecimento pelo Governo dos projectos considerados relevantes em matéria de reforço da competitividade e da capacidade produtiva da economia portuguesa, contribuindo igualmente para a preservação do nível da actividade económica.
O conjunto das medidas que integram o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» introduz um novo impulso ao investimento público, estimula o investimento privado, fomenta as exportações, incentiva a manutenção e a criação de emprego e reforça a protecção social.
A sua implementação dará assim uma importante contribuição para o crescimento e o emprego, reforçando os efeitos anti-cíclicos do Orçamento do Estado para 2009.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Capítulo I Iniciativa para o Investimento e o Emprego

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Programa «Iniciativa para o Investimento e o Emprego»

1 — É criado o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego», adiante abreviadamente referido por Programa IIE.
2 — O Programa IIE visa promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e, ainda, da promoção da coesão social.

Artigo 3.º Medidas e coordenação do Programa IIE

1 — O Programa IIE é composto pelas seguintes medidas:

a) Modernização das escolas; b) Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia; c) Modernização da infra-estrutura tecnológica — Redes de Banda Larga de Nova Geração; d) Apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas (PME); e) Apoio ao emprego e reforço da protecção social.

2 — A coordenação do Programa IIE é assegurada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 4.º Financiamento do Programa IIE

1 — O Programa IIE é financiado por dotações inscritas no Orçamento do Estado para 2009, na componente nacional, acrescidas à dotação provisional inscrita no Capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no montante global de € 980 milhões, bem como por financiamento comunitário no montante previsto de € 740 milhões.
2 — A transferência do Orçamento do Estado para 2009 para a segurança social é reforçada no montante de € 185,7 milhões, visando dar cobertura á medida de apoio ao emprego e reforço da protecção social.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Programa IIE pode ainda ser financiado com recurso aos saldos na posse dos serviços.

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Capítulo II Alterações orçamentais inerentes ao Programa IIE

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

Os artigos 127.º, 131.º, 135.º, 139.º e 142.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 127.º (… )

1 — (… ).
2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a € 500 milhões, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 131.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1300 milhões; b) (… )

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ).
7 — (… ).

Artigo 135.º (… )

1 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 6000 milhões.
2 — (… ) 3 — As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a € 2100 milhões.
4 — (… ) 5 — Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
6 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.

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Artigo 139.º (… )

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 10 107,9 milhões.

Artigo 142.º (… )

1 — (… )

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º; b) (… ) c) (… )

2 — (… ) 3 — (… )»

Artigo 6.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

As alterações decorrentes da presente lei constam dos Mapas I a IV, X a XIV e XXI, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º Transferências orçamentais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Fica, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias à adequada execução do Programa IIE, independentemente da sua natureza e entidades envolvidas, classificações orgânicas e funcionais, a publicar nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto. Capítulo III Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE

Artigo 8.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 98.º (… )

1 — (… ) 2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000. 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ).»

Artigo 9.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crçdito a seu favor exceder € 3000.
7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… ) 13 — (… )»

Artigo 10.º Autorização legislativa no âmbito do IVA

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA na matéria relativa à incidência subjectiva.
2 — A autorização referida no número anterior tem como sentido e extensão o estabelecimento de uma regra de inversão do sujeito passivo do imposto relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de contratos públicos de valor igual ou superior a € 5000, cujos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.

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3 — A presente autorização legislativa deve ser utilizada no prazo de 60 dias após a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado ao abrigo do artigo 395.º da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.

Artigo 11.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 32.º e 68.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 68.º (… )

1 — São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com Redes de Banda Larga de Nova Geração, atç ao limite de € 250.
2 — (… ) 3 — (… )»

Artigo 12.º Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, que cria o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (… )

1 — (… ):

a) Taxa de base — 32,5% das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental — 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, atç ao limite de € 1 500 000.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )»

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Artigo 13.º Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009

É aprovado o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), que faz parte integrante da presente lei e que consta dos seguintes artigos:

«Artigo 1.º Objecto

É criado um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009 em determinados sectores de actividade, designado por regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009, adiante abreviadamente referido por RFAI 2009, respeitando o Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação e definições

1 — O RFAI 2009 é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade:

a) Nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético e turístico e ainda da indústria extractiva ou transformadora, com excepção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto de 2008; b) No âmbito das Redes de Banda Larga de Nova Geração.

2 — Para efeitos do presente regime, consideram-se como relevantes os seguintes investimentos, desde que afectos à exploração da empresa:

a) Investimento em activo imobilizado corpóreo, adquirido em estado de novo, com excepção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva; ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afectos a actividades administrativas; iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística; v) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal; vi) Outros bens de investimento que não estejam directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;

b) Investimento em activo imobilizado incorpóreo, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente, através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

3 — Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime, os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;

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c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento; d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da Comunicação da Comissão relativa às Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 244 de 1 de Outubro de 2004; f) Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

4 — No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50% dos investimentos relevantes.
5 — Considera-se investimento realizado em 2009 o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e bem assim o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
6 — Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.

Artigo 3.º Incentivos fiscais

1 — Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efectuem, em 2009, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: b) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento atç ao montante de € 5 000 000; c) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a € 5 000 000;

b) Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante; c) Isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efectuada na liquidação respeitante ao período de tributação que se inicie em 2009.
3 — Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efectuada integralmente por insuficiência de colecta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos quatro exercícios seguintes.
4 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
5 — O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional para o período 2007-2013, em vigor na região na qual o investimento seja efectuado, constantes do artigo 7.º.

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Artigo 4.º Obrigações acessórias

1 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respectivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 — Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Artigo 5.º Incumprimento

No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em cinco pontos percentuais.

Artigo 6.º Exclusividade dos incentivos fiscais

Os incentivos fiscais previstos no presente diploma não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Artigo 7.º Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional

Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de Julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI 2009 são os seguintes:

NUTS II NUTS III Limites máximos aplicáveis aos auxílios de investimento com finalidade regional (aplicáveis às grandes empresas) 1 — Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE durante todo o período de 2007-2013 1.1.2007-31.12.2010 1.1.2011-31.12.2013 Norte Alto Trás-os-Montes 30 30 Ave 30 30 Cávado 30 30 Douro 30 30 Entre Douro e Vouga 30 30

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Grande Porto 30 30 Minho-Lima 30 30 Tâmega 30 30 Centro Baixo Mondego 30 30 Baixo Vouga 30 30 Beira Interior Norte 40 30 Beira Interior Sul 40 30 Cova da Beira 40 30 Dão-Lafões 36,5 30 Pinhal Interior Norte 40 30 Pinhal Interior Sul 40 30 Pinhal Litoral 40 30 Serra da Estrela 40 30 Médio Tejo 30 30 Oeste 30 30 Alentejo Lezíria do Tejo 30 30 Alto Alentejo 40 30 Alentejo Central 40 30 Alentejo Litoral 40 30 Baixo Alentejo 40 30 RA da Madeira RA da Madeira 52 40 RA dos Açores RA dos Açores 52 50 2 — Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE até 31.12.2010 (regiões afectadas pelo efeito estatístico) Algarve Algarve 30 20 3 — Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do n.º 3, do artigo 87.º do Tratado CE durante todo o período de 2007-2013 Grande Lisboa Vila Franca de Xira (Alhandra, Alverca do Ribatejo, Castanheira do Ribatejo, Vila Franca de Xira) 15 15 P. de Setúbal Setúbal 15 15 Palmela 15 15 Montijo 15 15 Alcochete 15 15 4 — Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE no período de 1.1.2007-31-12-2008, com um limite máximo de 10% Grande Lisboa Vila Franca de Xira (Cachoeiras, Calhandriz, Póvoa de Santa Iria, São João dos Montes, Vialonga, Sobralinho, Forte da Casa) 10 Mafra 10 Loures 10 Sintra 10 Amadora 10 Cascais 10 Odivelas 10

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Oeiras 10 P. de Setúbal Seixal 10 Almada 10 Barreiro 10 Moita 10 Sesimbra 10

2 — Os limites previstos no número anterior são majorados em dez pontos percentuais para as médias empresas e em vinte pontos percentuais para as pequenas empresas tal como definidas na Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 124 de 20 de Maio de 2003.
3 — No caso de grandes projectos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 54 de 4 de Março de 2006.»

Capítulo IV Segurança social

Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no âmbito da segurança social

O artigo 56.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.º (… )

1 — Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — (… )»

Artigo 15.º Alterações orçamentais no âmbito das políticas activas de emprego e formação profissional

1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas entre a rubrica funcional de «Formação Profissional» e a rubrica funcional de «Políticas activas de emprego» inscritas no Mapa XI — Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional, para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes do programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego».
2 — As verbas transferidas para «Políticas activas de emprego» referidas no número anterior constituem receita do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.

Artigo 16.º Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2009

1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:

a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, destinada à política de emprego e formação profissional, € 627 299 711; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, destinada à política de emprego e formação profissional, € 4 004 041; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saõde no trabalho, € 26 693 605;

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d) Da Agência Nacional para a Qualificação, IP, destinada á política de emprego e formação profissional, € 8 008 081; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, € 1 334 680.

2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 10 686 413 e € 12 770 204, destinadas á política do emprego e formação profissional.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro

O artigo 22.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.»

Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições incluídas no capítulo III da presente lei produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
3 — Não obstante o disposto no número anterior, a redacção dada pela presente lei ao artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, aplica-se apenas às despesas realizadas no período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º — transferências orçamentais)

Transferências relativas ao Capítulo 50

… Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo … Ministério da Educação Gabinete de Gestão Financeira Parque Escolar, E.
P. E.
300 milhões Modernização das escolas

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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