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32 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

atribuições no âmbito da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), criando-se, pela primeira vez, um serviço central especializado da administração directa do Estado com atribuições específicas nesta matéria, que articula directamente com as organizações não governamentais com relevo no combate à violência doméstica que têm assento no conselho consultivo da CIG.
O III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, surge enquadrado no Programa do XVII Governo Constitucional, que prossegue a consolidação de uma política de prevenção e combate à violência doméstica, implicando uma compreensão transversal das respostas a conferir a esta problemática, através da promoção de uma cultura para a cidadania e para a igualdade, do reforço de campanhas de informação, de formação, de apoio e acolhimento das vítimas numa lógica de reinserção e autonomia.
Ademais, a reforma penal e processual penal trouxe um contributo significativo no combate a este fenómeno, nomeadamente com a tipificação autónoma das condutas que integram o crime de violência doméstica, extinguindo o requisito da reiteração e da coabitação para o preenchimento do tipo criminal.
Na área social várias frentes de prevenção e combate têm vindo a ser desenvolvidos, quer no aperfeiçoamento das respostas institucionais quer através da criação de mecanismos específicos facilitadores do acesso das vítimas de violência doméstica a um conjunto de cuidados essenciais.
Nesta linha, destaca-se ainda a isenção de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde por vítimas de violência doméstica, operada com a alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio.
A presente proposta de lei assume-se, assim, como corolário do esforço desenvolvido no sentido de, por um lado, prevenir e reprimir o fenómeno da violência doméstica, e, por outro, apoiar e promover a autonomia e as condições de vida dignificantes às vítimas de violência doméstica.
Reconhecendo a necessidade de promover a criação de respostas integradas, cujo âmbito de acção se repercute não apenas no sistema judicial, mas também no campo laboral, no acesso aos cuidados de saúde e reflectindo ainda as necessidades de prevenção e de sensibilização sobre o fenómeno, a presente lei procura dar uma resposta ao nível da política social, unificando, pela primeira vez, no ordenamento jurídico nacional o acervo normativo relativo a esta problemática.
Esta iniciativa, tomando em consideração a realidade complexa das vítimas de violência doméstica, assume a natureza de marco legal na integração da perspectiva vitimológica no ordenamento jurídico nacional.
Com efeito, estabelece-se, pela primeira vez, a configuração do «estatuto de vítima» no âmbito da violência doméstica que consagra um quadro normativo de direitos e deveres, não apenas no âmbito do processo penal, mas também, fruto do reconhecimento da necessidade de uma resposta integrada, no contexto laboral, social e de acesso aos cuidados de saúde de forma adequada.
Tomando como base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e na Recomendação Rec (2006) 8, do Conselho da Europa, de 14 de Junho de 2006, relativa à assistência a vítimas de crime, adoptaram-se as definições e os princípios gerais ali vertidos.
Para efeito da atribuição do «estatuto de vítima» fixou-se o momento da denúncia da prática do crime de violência doméstica, conjugando a necessidade de acto expresso de vontade da vítima.
A vontade da vítima assume uma importância fundamental no escopo da presente lei, consagrada como princípio enformador e como condição da intervenção junto da vítima, opção que assenta na ponderação entre os diversos bens jurídicos em causa: por um lado, as necessidades de protecção da vítima e, por outro, a necessidade de verificação da existência de indícios da prática do crime.
Trata-se de solução normativa que vai de encontro às preocupações manifestadas no âmbito do movimento vitimológico, reconhecendo a necessidade de protecção da vítima logo na fase inicial do inquérito.
Acolhe-se, ainda, de forma inovatória, a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de teleassistência, visando dotar a vítima de mecanismos adequados a assegurar a protecção de bens jurídicos essenciais, nomeadamente a sua integridade física.
Consagram-se várias respostas na vertente jurídico-penal, dirigidas à protecção integral da vítima, avultando a consagração da natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, a criação de

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