O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

2 — O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.

Artigo 33.º Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 — Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, serão prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima, assim o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima.
2 — A vítima será acompanhada na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 34.º Declarações para memória futura

1 — O juiz, a requerimento da vítima ou do MP, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 — O MP, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do MP e do defensor.
3 — A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.
4 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o MP, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 — A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

Artigo 35.º Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará.

Artigo 36.º Penas

Em caso de condenação pela prática do crime de violência doméstica aos agentes podem ser aplicadas as penas previstas no artigo 152.º do Código Penal.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 conceitos militares (logo nos primeir
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 A 2 de Fevereiro de 2006 o Parlamento
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 atribuições no âmbito da Comissão par
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 medidas de coacção urgentes, aplicáve
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Foram ouvidas as regiões autónomas, a
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 a) Desenvolver políticas de sensibili
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 8.º Princípio da confidenciali
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 ser efectuada na observância das norm
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 b) Os elementos pertinentes que lhe p
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 pessoas em situação equiparada, nomea
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 3 — É ainda assegurado à vítima de cr
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 29.º Celeridade processual
Pág.Página 41
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 37.º Meios técnicos de control
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 designadamente com vista à suspensão
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 45.º Faltas As faltas da
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 53.º Restituição das prestaçõe
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 56.º Gratuitidade 1 — Os
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 h) Cooperar com a Comissão Nacional d
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 65.º Objectivos das casas de a
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 assegura, sem prejuízo da participaçã
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 respectiva admissão. Artigo 75.
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 Artigo 80.º Sensibilização e informaç
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009 informação sobre a problemática da vi
Pág.Página 53