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4 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

idade de reforma sem que essa pretensão seja criteriosamente justificada e precedida de estudos de impacto financeiro e assunção de responsabilidades no respectivo financiamento.» 10. O Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, assinado em 10 de Outubro de 2006, por parceiros sociais, reconheceu a importância do debate sobre o «adequado enquadramento para as profissões de desgaste rápido, tendo em atenção, face à situação actual, as condições particulares de cada profissão e a necessária neutralidade financeira para a Segurança Social».
11. Face à descrição das condições de trabalho dos trabalhadores das pedreiras, os autores do projecto de lei em apreço consideram que está em causa «um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam nas pedreiras, não sobrevivam até à idade normal de reforma».
12. Os autores do projecto de lei em análise invocam «razões de elementar equidade e justiça» para aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores das pedreiras, propondo a definição como limite para acesso à pensão de velhice a idade de 55 anos.
13. O PCP aponta para «um universo global não superior a quinze mil» de trabalhadores abrangidos pelo Projecto de Lei, admitindo que «a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos poderia levar à saída do mercado de trabalho de um número não superior a três mil trabalhadores».
14. O projecto de lei n.º 297/X (1.ª) é composto por nove artigos que regulamentam, relativamente ao regime especial ora proposto, o seu âmbito pessoal de aplicação, a idade limite para acesso à pensão de velhice, o montante da pensão, o princípio de não acumulação de pensões, o modo de requerimento, a responsabilidade pelos encargos financeiros, o regime subsidiário e o regime de entrada em vigor.
15. O projecto de lei em análise foi colocado em discussão pública no dia 8 de Fevereiro de 2008, com duração até dia 9 de Março 2008.

Parte II – Opinião

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 297/X (1.ª)que «estabelece o regime jurídico da segurança social dos trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à pensão de velhice».
2 — O projecto de lei n.º 297/X (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2009.
A Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e do CDS-PP.

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