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9 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Assim, do título da presente iniciativa, nos termos do referido dispositivo da lei formulário deve – em caso de aprovação – constar expressamente o seguinte:

Segunda alteração à Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio “ No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social” .

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no nº 4 do artigo 63º1 o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e os respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social. Este princípio está plasmado na Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro2 que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro3.
A Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o “factor de sustentabilidade” relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio4 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) com as alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro5, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20076. O Decreto-Lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice revogando o Decreto-Lei n.º329/93, de 25 de Setembro7 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro8 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social). 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf