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6 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 619/X (4.ª) (ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 619/X (4.ª).
2. O projecto de lei em análise foi admitido em 16 de Dezembro de 2008 e baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3. O Bloco de Esquerda pretende corrigir uma situação que classifica de injusta por, no seu entendimento, a lei em vigor «afectar sobretudo aqueles que começaram a trabalhar mais cedo».
4. Esta iniciativa retoma o anterior projecto de lei n.º 526/X (3.ª), também do BE, e que foi rejeitado em 19 de Junho p.p..
5. O BE alega que a introdução do factor de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo da pensão, constantes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, têm como consequência «não só a diminuição substancial do valor da pensão, bem como o aumento da idade da reforma».
6. O BE propõe o aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que reconhece o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da carreira contributiva completa.
7. A iniciativa cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais em vigor.

Parte II – Opinião

O autor do Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º 619/X (4.ª) que «Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização», foi apresentado nos termos legais e regimentais exigidos, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação necessários.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente Parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2009.
O Autor do Parecer, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Arons de Carvalho.

Parte IV – Anexos

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e do CDS-PP.

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