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7 | II Série A - Número: 068S2 | 12 de Fevereiro de 2009


ARTIGO VIII

a) À excepção das Uniões Aduaneiras ou Económicas que são membros e para as quais são adoptadas disposições específicas pelo Conselho, cada membro do Conselho terá direito a um voto; todavia, nenhum membro poderá participar em votação sobre questões relativas à interpretação e à aplicação das convenções em vigor visadas no artigo III (d) acima que lhe não sejam aplicáveis ou sobre as emendas relativas a essas convenções;

Aditar uma nova alínea d) ao artigo XVIII da Convenção, com a seguinte redacção:

ARTIGO XVIII

a) O Governo de qualquer Estado não signatário da presente Convenção poderá aderir a esta a partir de 1 de Abril de 1951;

b) Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral;

c) Para qualquer Governo aderente, a presente Convenção entrará em vigor na data do depósito dos seus instrumentos de adesão, mas não antes da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo XVII (a);

d) Qualquer União Aduaneira ou Económica poderá, em conformidade com as disposições das alíneas a), b) e c), acima, tornar-se Parte Contratante da presente Convenção. Qualquer pedido apresentado por uma União Aduaneira ou Económica no sentido de se tornar Parte Contratante deverá, em primeiro lugar, ser sujeito à aprovação do Conselho. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por “União Aduaneira ou Económica” uma União constituída e composta por Estados com competência para adoptar a sua própria regulamentação, obrigatória para os mesmos no que diz respeito às matérias cobertas pela presente Convenção, bem como para decidir, de acordo com os procedimentos internos, sobre a adesão à presente Convenção.

SOLICITA às Partes Contratantes da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira que aceitem a presente recomendação que notifiquem por escrito a sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros belga. Consultar Diário Original