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51 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 93/X (3.ª) (APROVA O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM PEQUIM, A 31 DE JANEIRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

1. Aspectos prévios O Governo, nos termos da Constituição, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 93/X (3.ª) que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas.
A mencionada Proposta de Resolução, após despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo aí sido designado um relator para elaboração do respectivo Parecer, nos termos regimentais.
A apreciação e sujeição a votação do presente Parecer, em sede de Comissão Parlamentar especializada, insere-se no processo parlamentar de aprovação em reunião plenária, para ratificação, através de uma Resolução, do mencionado Tratado internacional bilateral celebrado entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China.
A aprovação para ratificação deste Tratado conjuga-se de resto com a sujeição a aprovação também da Proposta de Resolução n.º 92/X que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, sendo certo que, ainda há pouco tempo, a Assembleia da República apreciou a Proposta de Resolução n.º 109/X que aprova o Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal, entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005.

2. Sobre o Tratado que é objecto da proposta de resolução O Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas em apreço tem apenas 19 artigos que curam de regular uma das matérias relacionada com a cooperação judiciária internacional em matéria penal: a transferência de uma pessoa condenada de uma Parte para a outra Parte, a fim de fazer cumprir a pena imposta à pessoa.
Serão sobretudo considerações de nacionalidade da pessoa condenada que estarão aqui em evidência.
O tratado começa pela abordagem ás definições de ―Parte de condenação‖ – a Parte na qual foi imposta a pena à pessoa susceptível de transferência – a ―Parte da execução‖ – a Parte que recebe a pessoa a transferir para cumprir pena – e, ―pessoa condenada‖. Esta õltima definição tem uma formulação mais simplificada não inteiramente coincidente com a noção que se extrai da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
De resto, a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a cooperação judiciária internacional em matéria penal, tem aplicação neste domínio da cooperação judiciária penal. É o que decorre da alínea d) do artigo 1.º da Lei.
A par do Tratado, regem a transferência de condenados em geral, as normas da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as alterações que posteriormente esta sofreu, mormente o seu capítulo IV do título IV, sobre transferência de pessoas condenadas matéria regulada a partir do artigo 114.º.
Sublinhe-se que a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, é subsidiariamente aplicável a esta cooperação judiciária, prevalecendo o disposto no Tratado quanto a matérias por ele reguladas. Esta regra em nada se distingue, quer do que doutrinariamente resulta da ordenação hierárquica das fontes de direito, quer do artigo 3.º da Lei que estabelece o princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais.
Quanto ao Tratado propriamente dito tem desde logo relevância o artigo 4.º porque fixa as condições da transferência solicitada. Extraem-se seis condições cumulativas nas cinco alíneas deste artigo, a saber:

Alínea a) – Se a pessoa condenada for um nacional da Parte que solicita a transferência;

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