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52 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Alínea b) – Quando a conduta em virtude da qual a pena foi imposta à pessoa condenada também constituir um crime ao abrigo do direito da Parte da Execução; Alínea c) – Se a decisão imposta à pessoa condenada tiver começado a produzir efeitos no momento em que o pedido de transferência é apresentado; Alínea c) – e o período de tempo da pena que falte cumprir for de pelo menos um ano; Alínea d) – Na condição de a transferência ser consentida por escrito pela pessoa condenada, ou seu representante legal em certos casos; Alínea e) – Se ambas as Partes acordarem na transferência

O consentimento a prestar pela pessoa condenada nos termos da alínea d) que antecede, fica sujeito a procedimentos de verificação previstos no artigo 8.º do Tratado. Trata-se de um acto necessariamente voluntário.
Tem ainda relevância o regulado no artigo 6.º no tocante aos documentos exigidos. Há documentos cujo fornecimento é recíproco sendo certo que tanto importam os documentos da parte que condenou como os da parte que irá executar a pena. A Parte de execução fica subordinada a dar garantias quanto aos termos da execução da pena a cumprir, começando desde logo por ter de provar a nacionalidade do visado.
Assume especial importância o artigo 11.º onde estão regulados aspectos relativos à revisão de sentença condenatória, ao recurso superveniente e a um eventual novo julgamento. É neste particular domínio que se mais se aprofunda a cooperação. Porque só a Parte da condenação pode voltar a julgar o caso, muito embora a pessoa condenada já possa ter sido transferida para a Parte da execução.
Ficam salvaguardadas quer a transmissão de informação sobre a execução da sentença (artigo 13.º) quer a concessão de perdão ou amnistia à pessoa condenada pela Parte da condenação.

Parte II – Opinião do Relator

O relator considera que este Tratado, tendo incidência em matéria de cooperação penal relevante, trilha um percurso já antes encetado com diversos Estados no sentido de com eles estabelecer regras mínimas de cooperação nesta relevante área judiciária da transferência de pessoas condenadas. Estas regras de natureza internacional tendem de resto a trilhar soluções muito semelhantes e entre si compatíveis em atenção sobretudo à crescente prevalência de valores e princípios penais e processuais penais onde as garantias e os direitos da pessoa têm proeminência e assento legal efectivo.
Sendo embora deslocado fazer considerações sobre as condições da execução de penas em estabelecimentos prisionais nacionais e sobretudo de défice que ainda subsiste, fica fora do âmbito deste Tratado, como de resto de outros do mesmo género, considerações acerca das condições prisionais que comparativamente as pessoas condenadas a transferir irão encontrar no país de execução da pena.
Nesse sentido também em nada se aborda a questão da reintegração social das pessoas a transferir apenas se partindo do pressuposto que essa reintegração melhor se proporcionará no país da nacionalidade que o irá acolher.
Mas são também os laços históricos que nos ligam com a Parte contratante que motivam passos continuados no sentido da cooperação, agora nestas matérias penais.

Parte III – Conclusões
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 93/X (3.ª) que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas; As partes contratantes consideram ser desejável o reforço da cooperação entre os dois países, no domínio penal, com base no respeito mútuo pela soberania jurisdicional e igualdade e benefício mútuo; A Resolução proposta assenta no pressuposto de que as partes contratantes desejam facilitar o cumprimento da pena no país da nacionalidade da pessoa condenada, de modo a contribuir para a sua reintegração social.


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