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19 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

Artigo 15.º Pessoal

O pessoal afecto às unidades de colheita e aos bancos de tecidos e células e aos serviços responsáveis pela sua aplicação deve possuir as qualificações adequadas ao desempenho das suas funções e receber formação adequada, atempada e regular.

Artigo 16.º Recepção de tecidos e células

1 - Os bancos de tecidos e células devem assegurar que: a) Todos os dadores de tecidos e células de origem humana são submetidos a testes em conformidade com os requisitos constantes dos anexos VI e VII à presente lei, da qual fazem parte integrante; b) A selecção e aceitação de tecidos e células são feitos de acordo com os requisitos constantes dos anexos V a VII da presente lei, da qual fazem parte integrante; c) Os tecidos e células de origem humana e a respectiva documentação reúnem os requisitos constantes dos anexos II a VIII à presente lei, e à regulamentação que venha a ser aprovada nos termos previstos na alínea c) do artigo 33º; d) A embalagem dos tecidos e células de origem humana recebidos foi feita em conformidade com o previsto no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 - Os tecidos ou células recebidos que não estejam conformes com os requisitos referidos nos números anteriores devem ser rejeitados.
3 - A aceitação ou rejeição dos tecidos ou células recebidos deve ser documentada.