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55 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

1.1.10. Presença, no corpo do dador, de sinais físicos que sugiram risco de doenças transmissíveis.
1.1.11. Ingestão de substâncias ou exposição a substâncias, tais como cianeto, chumbo, mercúrio, ouro, que possam ser transmitidas aos receptores em doses susceptíveis de pôr em risco a sua saúde.
1.1.12. Antecedentes recentes de vacinação com vírus vivos atenuados, quando se considere que há risco de transmissão.
1.1.13. Transplantação com xenotransplantes.
1.2. Critérios suplementares de exclusão de crianças dadoras mortas: 1.2.1. Devem ser excluídas de dadoras, até que o risco de transmissão de infecção possa ser definitivamente afastado, todas as crianças cujas mães estejam infectadas pelo VIH ou satisfaçam qualquer um dos critérios de exclusão descritos em 1.1. do presente anexo.
a) Não podem ser consideradas dadoras, independentemente dos resultados das análises, as crianças com menos de 18 meses de idade cujas mães estejam infectadas ou apresentem factores de risco de infecção por VIH, hepatite B, hepatite C ou HTLV e que tenham sido amamentadas pelas respectivas mães nos 12 meses anteriores; b) Podem ser aceites como dadoras as crianças cujas mães estejam infectadas ou apresentem factores de risco de infecção, por VIH, hepatite B, hepatite C ou HTLV e que não tenham sido amamentadas pelas respectivas mães nos 12 meses anteriores e cujas análises, exames físicos e análise de registos clínicos não demonstrem infecção por VIH, hepatite B, hepatite C ou HTLV.
2. Dadores vivos: 2.1. Dador vivo para fins autólogos: