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58 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

ANEXO VI Análises laboratoriais exigidas a dadores (EXCEPTO DADORES DE CÉLULAS REPRODUTIVAS)

1. Análises biológicas exigidas aos dadores: 1.1. Constitui um requisito mínimo submeter todos os dadores às análises biológicas a seguir indicadas: a) VIH 1 e 2 (Anti-VIH-1,2); b) Hepatite B (HBsAg; Anti-HBc) c) Hepatite C (Anti-HCV-Ab) d) Sífilis, nos termos do ponto 1.4. do presente anexo.
1.1.1. Para a hepatite B, Hepatite C e HIV devem realizar-se sempre testes ácidos nucleicos. Em situações de urgência estes testes podem ser realizados à posteriori. 1.2. As análises de anticorpos de HTLV I/II devem realizar-se no caso de dadores que vivam ou sejam provenientes de zonas com elevada incidência, ou com parceiros sexuais provenientes dessas zonas, ou no caso de os pais do dador serem provenientes dessas zonas. 1.3. Quando a análise anti-HBc for positiva e a HBsAg for negativa, dever-se-ão prosseguir as investigações, mediante avaliação dos riscos, a fim de se determinar a elegibilidade para utilização clínica. 1.4. Deve aplicar-se um algoritmo de análise validado, a fim de excluir a presença de infecção activa com Treponema pallidum. Uma análise não reactiva, específica ou não, pode permitir a aceitação de tecidos e células. Quando se realizar uma análise não específica, um resultado reactivo não impede a colheita ou a aceitação, caso uma análise específica para confirmação de Treponema seja não reactiva. Se uma amostra do dador for reactiva a uma análise específica para detecção de Treponema, será necessária uma avaliação exaustiva dos riscos, a fim de determinar a elegibilidade para utilização clínica.