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65 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

ANEXO VIII Procedimentos de dádiva e colheita de células e tecidos e recepção no Banco de tecidos e células

1. Procedimentos de dádiva e colheita: 1.1. Consentimento e identificação do dador: 1.1.1. Antes de se prosseguir com a colheita de tecidos e células, uma pessoa autorizada deve confirmar e registar: a) Que o consentimento para a colheita foi obtido em conformidade com o disposto no artigo 24.º da presente lei; e b) De que forma e por quem o dador foi correctamente avaliado.
1.1.2. No caso de dadores vivos, o profissional de saúde responsável pela obtenção dos antecedentes de saúde deve assegurar que o dador: a) Compreendeu a informação prestada; b) Teve oportunidade de fazer perguntas e que obteve respostas satisfatórias; c) Confirmou que, tanto quanto lhe é dado saber, todas as informações que prestou são verdadeiras. 1.2. Avaliação do dador: 1.2.1. Uma pessoa autorizada deve recolher e registar as informações médicas e comportamentais relevantes do dador, de acordo com os requisitos descritos em 1.4. do presente anexo.
1.2.2. A fim de obter as informações adequadas, devem utilizar-se diferentes fontes relevantes, incluindo, pelo menos, uma entrevista com o dador, no caso de dadores vivos, e, quando adequado, o seguinte: a) Os registos médicos do dador; b) Uma entrevista com uma pessoa que conhecia bem o dador, no caso de dadores cadáver; c) Uma entrevista com o médico assistente; d) Uma entrevista com o médico de clínica geral; e) O relatório de autópsia.