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69 | II Série A - Número: 072 | 20 de Fevereiro de 2009

1.4.2.1. Quando se colher esperma no domicílio, o relatório de colheita deve registar este facto e conter apenas os seguintes elementos: a) Nome e endereço do banco de tecidos e células que vai receber as células ou tecidos; b) Identificação do dador, e, se possível, a data e hora da colheita; 1.4.3. Todos os registos devem ser claros e legíveis, protegidos contra alterações proibidas, conservados e prontamente acessíveis nestas condições durante todo o seu período de conservação especificado, em conformidade com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais. 1.4.4. Os registos do dador necessários para garantir uma total rastreabilidade devem ser conservados durante, no mínimo, 30 anos após a utilização clínica, ou data de validade, num arquivo adequado, aceitável pela ASST. 1.5. Embalagem: 1.5.1. Após a colheita, todos os tecidos e células colhidos devem ser embalados de forma a reduzir ao mínimo o risco de contaminação e armazenados a temperaturas que preservem as características necessárias e a função biológica das células ou tecidos. A embalagem deve também impedir a contaminação dos responsáveis pelo acondicionamento e transporte de tecidos e células. 1.5.2. Os tecidos ou células embalados devem ser enviados num contentor adequado para o transporte de materiais biológicos e que mantenha a segurança e a qualidade dos tecidos ou células nele contidos. 1.5.3. Todas as amostras de tecido ou sangue para análise que os acompanhem devem estar rotuladas com exactidão a fim de assegurar a identificação do dador, devendo incluir o registo da hora e do local em que a amostra foi colhida. 1.6. Rotulagem dos tecidos ou células colhidos: 1.6.1. No momento da colheita, cada embalagem que contenha tecidos e células deve ser rotulada. 1.6.2. O contentor primário de tecidos ou células deve indicar a identificação ou o código da dádiva e o tipo de tecidos e células.