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2 | II Série A - Número: 088 | 23 de Março de 2009

RESOLUÇÃO EMPREITADA DE REABILITAÇÃO DA SALA DO SENADO DO PALÁCIO DE SÃO BENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 — Por motivos de urgência imperiosa e pelo facto de a respectiva execução dever ser acompanhada de especiais medidas de segurança, a empreitada de reabilitação global da cobertura e de reforço sísmico da parede principal da Sala do Senado do Palácio de São Bento realizar-se-á com recurso ao ajuste directo, com convite a um mínimo de cinco empresas acreditadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à empreitada nele referida o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Aprovada em 13 de Março de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO APROVA O REGIME DE PRESENÇAS E FALTAS AO PLENÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no hemiciclo.
2 — Os serviços registam oficiosamente na base de dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
3 — Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é marcada falta.
4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta repartir-se por vários períodos num só dia.
5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas exigências de fundamentação.
7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, porém, poderá ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
8 — Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas, no primeiro dia de trabalho parlamentar após a falta.
9 — O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
10 — A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
11 — A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso de faltas continuadas, a partir da notificação da última falta.
12 — Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias parlamentares.