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3 | II Série A - Número: 088 | 23 de Março de 2009

13 — O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
14 — Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada.
15 — Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.
16 — Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros dias úteis do segundo mês subsequente.
17 — O Presidente da Assembleia manda notificar pessoalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos atrás referidos.
18 — Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo de entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da Assembleia para decisão.
19 — O despacho do Presidente da Assembleia é remetido aos serviços competentes para comunicação ao Deputado e eventual seguimento do processo de sanções.
20 — Tratando-se de perda do mandato de Deputado, o despacho do Presidente da Assembleia, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética para parecer.
21 — A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
22 — Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos Deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva.
23 — É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro.

Aprovada em 13 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.