O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

3 — O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
4 — O presidente do CNECV é o primeiro da lista mais votada das personalidades eleitas pela Assembleia da República.
5 — O CNECV elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, ao qual compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
6 — Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os designaram.

Artigo 5.º Funcionamento

1 — O CNECV estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.
2 — O CNECV elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
3 — A comissão coordenadora é composta por duas personalidades de cada categoria de personalidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
4 — A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do CNECV e integra ainda o vice-presidente.
5 — Compete à comissão coordenadora:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CNECV; b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário;

6 — Por deliberação do plenário podem ainda ser criadas comissões especializadas para análise de questões específicas.

Artigo 6.º Emissão de pareceres

1 — Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV:

a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu presidente, de uma comissão ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções; c) Os membros do Governo; d) As demais entidades com direito a designação de membros; e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

2 — Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres do CNECV são públicos e devem ser disponibilizados no respectivo sítio na Internet.
3 — O Conselho pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 7.º Apoio administrativo e financeiro

1 — O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — Projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do B
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 face aos campos electromagnéticos produ
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Nota: — Os considerandos e as conclusõe
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — desde 2003 aplica-se o limite de 10 µ
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Com esta iniciativa o BE retoma o tema
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 procedimentos de medição e cálculo reco
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 A Comissão deverá também, no prazo de c
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O Regulamento em apreço determina obrig
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O artigo L1333-21 do CSP é regulamentad
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 riscos para a segurança e saúde que adv
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 V — Audições obrigatórias e/ou facultat
Pág.Página 33