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8 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

alta tensão designada Portimão/Tunes 3, de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do Vermoil, em Pombal.
Constatam também os proponentes que a ciência tem vindo a fornecer alguns dados sobre os efeitos dos campos eléctricos e magnéticos na saúde humana, mas que não é fácil concluir por uma relação de causaefeito entre aquelas duas realidades, sendo também difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de «causalidade múltipla», aqui, sem qualquer dúvida, aplicável.
A propósito, relevam alguns aspectos dos seguintes estudos sobre a matéria:

a) Da Agência Internacional de Investigação sobre o Cancro (IARC), no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS) — estudos epidemiológicos levados a cabo sobre leucemias nas crianças e exposição residencial a linhas de alta tensão revelaram a existência de um ligeiro risco acrescido, embora com reservas, nomeadamente quanto às características da exposição — tais como a frequência do campo magnético e a intermitência da exposição — e ao controlo de variáveis de confundimento; b) Do Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações — estudo, de Janeiro de 2005, conclui no mesmo sentido do referido em a) e considera que, apesar da verificação de um ligeiríssimo aumento do risco de contracção de tumores cerebrais nos trabalhadores da indústria eléctrica, não é possível «estabelecer-se qualquer relação entre a dose de radiação recebida por esses trabalhadores e a ocorrência dos cancros». Considera também não existirem evidências suficientes para comprovar um qualquer efeito adverso na saúde humana a partir de uma exposição aos campos electromagnéticos, designadamente no tocante a cancro do cérebro, doenças neurodegenerativas, gravidez ou cancro da mama, o que é apontado no mesmo sentido no relatório do grupo de trabalho interministerial da Direcção-Geral de Saúde sobre a «Exposição da população aos campos electromagnéticos»; c) In ADC ON LINE, 29 de Janeiro de 2008, How dangerous are mobile phones, transmission masts, and electricity pylons?, by Andrew W. Wood, Faculty of Life and Social Sciencies, Swinburne University of Technology, Hawthorn, Austrália) — a OMS alerta, designadamente, para a minagem ou a distorção pelos Estados das «bases científicas, quando incorporam arbitrariamente factores adicionais de segurança face à exposição a campos electromagnéticos», o que, segundo aquela instituição internacional, falseia os resultados finais.

Os subscritores da iniciativa constatam, porém, que parece registar-se um consenso de princípio entre a comunidade científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis poderão vir a ocorrer problemas.
1.4 — Os proponentes consideram, pois, que se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, de acordo com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho: «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».
Nesse sentido apresentam este projecto de lei para:

— Regular «os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública»; — Subsidiariamente, «preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se refere o número anterior».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do