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38 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

Interna a que se refere a actual redacção do n.º 3 do artigo 1.º, devem ser manifestadas no prazo de seis meses a contar da publicação daquela portaria. 2 - Quem detiver entre três a cinco armas das classes C e D, fica obrigado a observar as condições de guarda das armas a que se refere o artigo 32.º, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 - Quem desenvolver as actividades compreendidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º fica obrigado a requerer o respectivo alvará de armeiro no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 - Quem detiver munições cujo número exceda os limites previstos no artigo 35.º da presente lei, deverá obedecer aos limites previstos no referido artigo, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor da presente lei. Artigo 6.º Regulamentação

São aprovadas por portaria do Ministério da Administração Interna, a publicar no prazo de 180 dias, as normas relativas às seguintes matérias:

a) A lista das armas obsoletas a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º; b) A marcação das embalagens de munições a que se refere o n.º 4 do artigo 74.º. Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 62.º e o anexo a que se referia o n.º 3 do artigo 1.º da presente lei, na sua redacção original. Artigo 8.º Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2- O artigo 11.º- A entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.

Aprovado em 19 de Março de 2009

O Presidente da Assembleia da República, (Jaime Gama)