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100 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

SECÇÃO II Revogação e início de vigência

Artigo 118.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969; c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio; e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro; g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril; h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto; j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho; l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto; m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro; n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho; o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto. Artigo 119.º Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal; [Caducado] b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico; [Caducado] c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas. Artigo 120.º Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.