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94 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

SECÇÃO V Apreensão de armas e cassação de licenças

Artigo 107.º Apreensão de armas

1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando: a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção; b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização; c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.

2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada. 3 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contra-ordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais. 4 - Em caso de manifesto estado de embriaguez ou de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial. Artigo 108.º Cassação das licenças

1- Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação: a) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a um ano de prisão;