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93 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

Artigo 102.º Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei ç punido com uma coima de € 1000 a € 20 000. Artigo 103.º Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores. Artigo 104.º Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos. SECÇÃO IV Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º Regime subsidiário

1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial. Artigo 106.º Competências e produto das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência. 3 - O produto das coimas previstas nesta lei reverte na percentagem de 40% para o Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.