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2 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 699/X (4.ª) CRIA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS PARA ESTUDANTES QUE SE ENCONTREM A RECEBER O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Portugal está perante uma gravíssima crise económica e social, onde é necessário tomar medidas urgentes para a contrariar e alterar o «défice social» gerado pelo desemprego e pela exclusão. É essencial que se promovam todas as medidas possíveis e indispensáveis para melhorar a vida dos cidadãos portugueses.
Actualmente, a relação entre o custo de vida e os níveis de desemprego, em Portugal, é preocupante, o que provoca que muitas pessoas sejam obrigadas a fazer opções entre as despesas que têm, independentemente de isso constituir, ou não, uma mais-valia para a sua vida.
No entender do CDS-PP as despesas que se façam com estudo e formação académica serão sempre vistas como um investimento e nunca como um gasto. Por isso, devem ser tomadas medidas para que nenhum português deixe de continuar a sua formação académica por falta de recursos, como acontece hoje em dia, de modo muito gravoso.
Apesar de não existir nenhum indicador estatístico oficial, constata-se, na sociedade civil, um aumento do número de pessoas que abandonam o ensino superior por não terem capacidade económica para suportar certas despesas de educação, como é o caso do pagamento das propinas.
Um dos grupos da sociedade que vem encontrando muitas dificuldades em conseguir suportar as despesas relativas ao ensino superior, juntamente com as outras despesas básicas, é o dos desempregados, que estão a evitar ou abandonar o ensino superior a um nível preocupante.
Compete-nos contrariar esta realidade, tornando menos dificultosa a conciliação das despesas com a educação dos cidadãos com as outras despesas, para que cada vez menos pessoas sejam obrigadas, por força das circunstâncias, a abandonar a sua formação académica.
Ao fazê-lo, temos a certeza de que estamos a proporcionar a melhor das oportunidades para combater o desemprego: a qualificação de quem quer trabalhar é uma poderosa ajuda para alterar uma situação conjuntural de desemprego.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Estão igualmente isentos do pagamento de propinas os cidadãos que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, nos termos da alínea b) do número anterior e que tenham filhos a cargo no agregado familiar.
4 — No caso de o beneficiário a que se refere o número anterior, não ter qualquer filho a cargo terá um desconto de 50% do valor da propina.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 17 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Helder Amaral — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro — Paulo Portas.

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