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37 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Considera-se constituir risco de saúde pública a probabilidade aumentada de ocorrências que podem prejudicar a saúde das populações humanas ao nível do seu meio físico, biológico e social, com especial relevo para as doenças transmissíveis que podem representar um perigo grave e directo no território nacional ou propagar-se a nível internacional. Neste domínio, destacam-se, na actualidade e a título de exemplo, as doenças infecto-contagiosas como a síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA), certas hepatites virais, a tuberculose multiresistente, a síndrome respiratória aguda e a gripe por novo subtipo de vírus.
Conforme sistematização da Organização Mundial da Saúde (OMS), são ainda classificadas como doenças e riscos de saúde pública, passíveis de vigilância, uma série de outros fenómenos dos meios físico, biológico e social, como a resistência e multiresistência das bactérias aos antibióticos, as doenças crónicas como dislipidémias, a ameaça bioterrorista, os fluxos migratórios, a obesidade infantil e os maus tratos a crianças.
Por outro lado, a integração de Portugal nas estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica, sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, contribui para harmonizar políticas e acções nesta área, tendo em conta que os movimentos de globalização podem transformar agentes infecciosos em ameaças mundiais.
Neste domínio, cabe destacar as acções destinadas à criação e ao desenvolvimento de redes de detecção precoce, de vigilância e de controlo de certas doenças transmissíveis no espaço e no âmbito da União Europeia, encontrando-se já em vigor na nossa ordem jurídica a Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, e ainda o Regulamento (CE) n.º 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, no qual Portugal participa.
O papel da OMS em matéria de alerta compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, a par do controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
Efectivamente, as exigências modernas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública implicam estabelecer um quadro de deveres no âmbito da responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado na defesa e protecção da saúde, enquanto direito dos indivíduos e da comunidade.
Realizando os princípios gerais dispostos na Lei de Bases da Saúde, a promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através de estruturas e autoridades públicas, nomeadamente o membro do Governo responsável pela área da saúde, o Director-Geral da Saúde (DGS), as autoridades de saúde, os médicos de saúde pública e os profissionais de saúde em geral, com envolvimento das organizações da sociedade civil, em particular criando entidades sentinela para o sistema global de alertas.
A presente proposta de lei institui um sistema de vigilância em saúde pública, enquanto conjunto organizado em rede de entidades e medidas, sendo-lhe atribuídas competências de vigilância, alerta e resposta, para a detecção precoce de fenómenos envolvendo risco para a saúde pública, com transmissão de dados célere, rigorosa e eficaz, a par da notificação obrigatória de certas doenças por parte dos agentes de vigilância epidemiológica, profissionais de saúde e responsáveis de laboratórios.
Tendo como prioridade a troca imediata de dados e informações a fim de garantir a protecção da população, este sistema baseia-se num sistema de informação que pretende abarcar as situações globais já previstas pela OMS como doenças sob dever de vigilância, além de outras consideradas pertinentes à luz do padrão epidemiológico nacional.
É criado um conselho nacional de saúde pública, com funções consultivas do Governo, integrando duas comissões especializadas, de vigilância e de emergência, onde têm assento os primeiros responsáveis das estruturas nacionais de saúde. Este organismo funciona integrado na organização dos serviços já existentes de saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das autoridades de saúde aí sedeadas.
Preconiza-se, em especial, a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação, com particular destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseados na Internet, com vista a maior eficácia e celeridade do Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE).
A par das medidas de prevenção e de controlo, revelou-se essencial garantir a defesa e protecção dos dados pessoais. Efectivamente, a informação de saúde, sendo um recurso estratégico essencial para a