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40 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

implementando todas as ligações necessárias às redes da União Europeia e outras redes internacionais de vigilância epidemiológica a que Portugal pertença, articulando-as com o SINAVE.
3 — As entidades que contribuem para a CCVE integram-se numa rede nacional de informação e comunicação e transmitem, através do SINAVE, dados relativos a:

a) Aparecimento ou ressurgimento de casos de doenças transmissíveis, juntamente com a informação referente às medidas de diagnóstico e controlo aplicadas; b) Evolução dos estudos epidemiológicos em relação aos quais tenham a responsabilidade da recolha de informação; c) Fenómenos insólitos, inesperados ou surtos de doenças transmissíveis de origem desconhecida; d) Mecanismos e procedimentos, existentes ou propostos, para prevenção das doenças transmissíveis, nomeadamente em situações de emergência;

4 — A CCVE apresenta ao CNSP relatórios anuais de actividade e procede a uma avaliação da rede de informação de cinco em cinco anos, conferindo especial atenção à sua capacidade estrutural e funcional, bem como à utilização efectiva dos recursos disponíveis.
5 — A CCVE é composta, pelas seguintes entidades:

a) Director-Geral da Saúde, que preside; b) Director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP; c) Autoridades de saúde das regiões autónomas; d) Directores dos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde; e) Director-Geral de Veterinária; f) Director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV).

6 — O Presidente da CCVE, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão, nomear um grupo técnico de vigilância epidemiológica, para o coadjuvar nesse âmbito.

Artigo 6.º Sistema de Informação Nacional de Vigilância Epidemiológica

1 — A gestão da informação da vigilância epidemiológica das ocorrências em saúde e respectivas especificidades no âmbito de cada doença transmissível e demais riscos em saúde pública é assegurada através do SINAVE, cuja operatividade é da competência da CCVE.
2 — A CCVE pode, quando considerar necessário para a garantia de protecção de saúde dos cidadãos, incluir no âmbito e nos procedimentos de execução das orientações do SINAVE, quaisquer entidades que realizem actos de vigilância de saúde, com vista à vigilância de doenças e incidentes associados a cuidados de saúde, bem como de doenças crónicas ou fenómenos sociais com repercussão directa na saúde pública.
3 — Os serviços de registo civil colaboram com a CCVE, no âmbito do SINAVE, de modo a disponibilizarem, com recurso aos meios electrónicos dos próprios serviços, os dados relativos à natalidade e à mortalidade necessários às actividades de vigilância epidemiológica.

Artigo 7.º Comissão Executiva de Emergência

1 — A Comissão Executiva de Emergência (CEE) intervém em situações de emergência de saúde pública, por determinação do presidente do CNSP, quando se verifique uma ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde, cujas características possam vir a causar graves consequências para a saúde pública.
2 — Compete, em especial, à CEE: