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43 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

3 — As ARS asseguram a respectiva capacidade de resposta de saúde pública para confirmar o estado das ocorrências notificadas e apoiar ou aplicar, de imediato, medidas complementares de controlo e, se considerados de emergência, comunicar todos os dados essenciais a nível nacional para a CEE, para avaliação nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º.
4 — Para efeitos do presente artigo, os critérios que determinam a existência de uma emergência assentam na antecipação de eventuais graves repercussões sobre a saúde pública, bem como o carácter inusitado ou inesperado, de uma ocorrência extraordinária, com probabilidade acrescida de disseminação da exposição ao problema identificado.

Artigo 14.º Resposta em saúde pública

As entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública devem observar, perante uma emergência, os seguintes procedimentos de resposta, conforme orientações do DGS:

a) Determinar rapidamente as medidas de controlo necessárias com vista a prevenir a propagação; b) Disponibilizar pessoal especializado, análise laboratorial de amostras e respectivo apoio logístico; c) Prestar assistência no local a fim de complementar as investigações locais; d) Assegurar uma ligação operacional directa com as autoridades de saúde e outros responsáveis, com o objectivo de aprovar e aplicar as medidas de contenção e de controlo; e) Assegurar, pelos meios de comunicação mais eficazes disponíveis, a ligação com os hospitais, centros de saúde, aeroportos, portos, laboratórios e outras zonas operacionais fundamentais; f) Assegurar, 24 horas por dia, as medidas acima referidas.

Artigo 15.º Plano de acção nacional de contingência para as epidemias

1 — O DGS elabora e actualiza um plano de acção nacional de contingência para as epidemias, a aprovar pelo CNSP.
2 — O plano de acção mencionado no número anterior deve contemplar, em especial, os seguintes procedimentos:

a) Prevenção e controlo a aplicar em todo o território nacional; b) Comunicação entre profissionais de saúde e populações; c) Redução de riscos ambientais potenciadores da disseminação; d) Condições de excepção quanto à necessidade de abate de animais e arranque de espécies vegetais; e) Condições de segurança para o armazenamento, o transporte e a distribuição de produtos biológicos e medicamentos de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis.

Artigo 16.º Notificação obrigatória

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar, por portaria e sob proposta do CNSP, o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 — O regulamento referido no número anterior define, em relação às doenças sujeitas a notificação obrigatória, quer clínica quer laboratorial, às autoridades de saúde, determinadas por despacho do DGS, o processo de notificação e a metodologia de introdução de dados no SINAVE, bem como os seguintes procedimentos:

a) Identificação de casos de doença possíveis, prováveis ou confirmados; b) Averiguação e identificação de situações de incumprimento, clínica e laboratorial;