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48 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

regras para o intercâmbio desejado entre as próprias autoridades nacionais pode beneficiar significativamente do sistema modelado pela Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais e definições

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se ao pedido e à transmissão de dados e de informações pelas autoridades nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.
2 — O intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei na União Europeia é baseado no princípio da disponibilidade e realizado em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade competente de aplicação da lei», uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, uma das seguintes:

— Polícia Judiciária; — Guarda Nacional Republicana; — Polícia de Segurança Pública; — Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; — Outros órgãos de polícia criminal de competência específica; b) «Investigação criminal», uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da lei são feitas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto; c) «Operação de informações criminais», uma fase processual, anterior à fase da investigação criminal, em cujo âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei está legalmente habilitada a recolher, a tratar e a analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas, com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos; d) «Dados e/ou informações»:

i) Qualquer tipo de dados ou informações na posse das autoridades de aplicação da lei; e ii) Qualquer tipo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou entidades privadas, a que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) «Infracções»: aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.