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45 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Artigo 20.º Dados pessoais

1 — O tratamento da informação desenvolvido no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e demais riscos em saúde pública, em tudo quanto não seja regulado na presente lei, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à protecção de dados pessoais e à informação de saúde.
2 — As informações recebidas pelo SINAVE, nos termos da presente lei, são tratadas em conformidade com o disposto no número anterior, incluindo a análise de resultados de exames médicos e verificação de documentos de saúde, com a finalidade de determinar se o estado de saúde da pessoa representa um risco potencial para a saúde pública.
3 — O titular dos dados tem o direito de obter da DGS a informação disponível no SINAVE relativa ao tratamento e finalidade de recolha dos seus dados pessoais, bem como a garantia de que os dados imprecisos ou incompletos são eliminados ou rectificados.
4 — Quando a divulgação interna e o tratamento dos dados pessoais no SINAVE se mostre fundamental para efeitos de avaliação e gestão do risco em saúde pública, é garantido que os dados pessoais:

a) São necessários, essenciais e adequados à finalidade da sua recolha; b) São exactos e actualizados; c) Não são mantidos para além do tempo necessário; d) São tratados por profissionais de saúde habilitados, quando necessário para as finalidades de exercício de medicina preventiva, actos de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou ainda de gestão de serviços de saúde.

Capítulo VI Regime sancionatório

Artigo 21.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações muito graves, puníveis, no caso de pessoas singulares, com coima de € 250 a € 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de € 20 000 a € 50 000:

a) O incumprimento do dever de transmissão imediato de alerta, previsto no n.º 1 do artigo 10.º; b) O incumprimento do dever de notificação obrigatória, previsto no n.º 3 do artigo 16.º.

2 — Existe incumprimento dos deveres previstos no número anterior sempre que o obrigado não pratique o acto devido no prazo de 48 horas após o conhecimento dos factos subjacentes.

Artigo 22.º Processamento e aplicação

1 — A fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei compete à autoridade de saúde territorialmente competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGS, no âmbito das suas atribuições, a quem devem ser enviados os autos levantados pelas autoridades de saúde.
3 — As situações de incumprimento da presente lei devem ser comunicadas à autoridade de saúde territorialmente competente, pelos cidadãos ou entidades, do sector público, privado ou social que as identifiquem.
4 — A reclamação graciosa da aplicação das coimas previstas no artigo anterior não tem efeito suspensivo.
5 — As contra-ordenações aplicadas são informadas às ordens profissionais e unidades de saúde respectivas, para os efeitos tidos por convenientes, incluindo disciplinares.