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47 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

adopção de medidas tendentes ao reforço do intercâmbio de informação, com vista a lograr mais segurança e uma mais eficaz defesa dos direitos humanos. Para tal é necessário que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei possam pedir e obter dados e informações na posse de outros Estados-membros nas diferentes fases da investigação, desde a recolha de informações sobre as infracções até à investigação criminal, domínios em que os sistemas jurídicos vigentes nos vários Estados divergem. Sem pretender operar qualquer modificação dessa diversidade, a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, modelou um sistema que visa assegurar um intercâmbio célere de determinados tipos de dados e informações considerados vitais.
Sendo manifestamente negativas as consequências da ausência de um enquadramento jurídico comum para o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações, pretendeu-se colmatar a lacuna, aprovando um instrumento juridicamente vinculativo sobre a simplificação do intercâmbio de dados e informações. Porém, logo na altura da respectiva aprovação, ficou claro que o novo instrumento não deveria afectar os instrumentos, existentes ou futuros, tendentes a ampliar os objectivos subjacentes à iniciativa ou susceptíveis de facilitar os procedimentos de intercâmbio de dados e informações. Também foi justamente assinalada a importância de promover um intercâmbio de informações de alcance tão amplo quanto possível, em especial no que diz respeito a infracções directa ou indirectamente ligadas à criminalidade organizada e ao terrorismo, alargando os dispositivos existentes. Em 2007, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Prüm entre a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal, foi atingido consenso político no sentido de incorporar o conteúdo das disposições do Tratado no quadro jurídico da União Europeia. Foi assim preparada, por iniciativa da Presidência Alemã, com destacado impulso durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União, a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, que veio a ter aprovação final em 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. Somando-se ao que decorre da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de Junho («Decisão de Prüm»), veio regular as condições e procedimentos para a transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados nacionais do registo de matrícula de veículos. Fixou também regras com vista à transmissão tanto de dados relacionados com eventos importantes de alcance transfronteiriço, como de informações para a prevenção de atentados terroristas e delineou novas modalidades de aprofundamento da cooperação policial transfronteiras.
Com vista a precisar o quadro aplicável ao intercâmbio de dados e informações, o Conselho aprovou uma decisão complementar sobre a execução da decisão de Prüm, a Decisão 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de Junho de 2008. Estas iniciativas vieram ampliar e complexificar o mosaico jurídico de que faziam parte a Acção Comum 97/339/JAI, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas, e a decisão-quadro, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas conjuntas de investigação, sucessivamente enriquecido com novas componentes, com destaque para a decisão-quadro do Conselho relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade, e a decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do terceiro pilar. Acresce que o trabalho de cooperação entre os Estados-membros levou já à elaboração de um manual de boas práticas destinado às forças policiais, que visa definir, de modo simples e prático, as suas responsabilidades e obrigações em matéria de protecção de dados.
Face a tal dinâmica, ficou reforçada a necessidade de criar na nossa ordem jurídica os mecanismos e procedimentos a cuja adopção a República Portuguesa está vinculada por força da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006. É possível fazê-lo no quadro propício decorrente da revisão da Lei de Segurança Interna e da Lei de Organização da Investigação Criminal, cujos objectivos prioritários foram precisamente o reforço da coordenação entre forças e serviços de segurança e o incentivo à partilha de informação. Aliás, a definição de