O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

3 — Nos restantes casos, os dados ou informações solicitados são comunicados à autoridade requerente no prazo de 14 dias, devendo ser indicadas, quando tal não seja possível, as razões dessa impossibilidade, através do formulário constante do Anexo A. Artigo 9.º Recusa de transmissão de dados ou informações

1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser recusado o fornecimento de dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que o fornecimento dos dados ou informações: a) Iria afectar interesses essenciais de segurança nacional da República Portuguesa; ou b) Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso, de uma operação de informações criminais ou ainda a segurança das pessoas; ou c) Seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitado. 2 — Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade requerida pode recusar-se a fornecer os dados ou informações solicitados. 3 — O fornecimento de dados ou informações é sempre recusado se a autoridade judiciária competente não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º. Artigo 10.º Canais de comunicação e língua

1 — O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente lei deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, Interpol ou Europol.
2 — Podem ser usadas todas as línguas de trabalho previstas nos instrumentos jurídicos que enquadram o funcionamento dos gabinetes referidos no número anterior.
3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências.

Artigo 11.º Intercâmbio espontâneo de dados e informações

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º devem, sem prévia solicitação, fornecer dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros interessados, nos casos em que existam razões factuais para crer que esses dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação das infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
2 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da detecção, da prevenção ou da investigação da infracção ou da actividade criminosa em questão. Capítulo III Protecção de dados

Artigo 12.º Regime aplicável

1 — Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor que assegura a respectiva protecção.