O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

6 — A aplicação das coimas e penas acessórias compete à Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 23.º Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas na presente lei reverte:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGS.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 24.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e as respectivas disposições regulamentares.

Artigo 25.º Regulamentação

A regulamentação da presente lei deve ser aprovada e publicada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009 O Primeiro-Ministro José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 259/X (4.ª) APROVA O REGIME APLICÁVEL AO INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

Exposição de motivos

A presente lei visa adoptar na ordem interna portuguesa as providências previstas na Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.
Com efeito, o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre as forças de segurança e as demais autoridades de aplicação da lei tem sido fortemente entravado por formalidades, estruturas administrativas e obstáculos jurídicos consignados na legislação dos Estados-membros, impondo-se a