O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

Artigo 15.º Prescrição médica

1- As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma regulamentar.
2- As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas III a IV estão sujeitas a receita médica, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Mediante portaria do ministro da saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela IV, podem ser sujeitas a receita especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
4- O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, deve ser adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo diploma regulamentar.

Artigo 16.º Obrigações especiais dos farmacêuticos

1- Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar. 2- O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior. 3- Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas. 4- As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar. Artigo 17.º Casos de urgente necessidade

Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.

Artigo 18.º Controlo de receituário

1- O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.
2- Os serviços de saúde do Estado ou privados enviam trimestralmente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento uma relação dos estupefacientes utilizados em tratamento médico.