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24 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de droga. 5- Idêntica medida pode ser adoptada quanto ao fabrico, preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparações. Artigo 6.º Natureza das autorizações

1- As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título. 2- Quando se trate de empresas com filiais ou depósitos é necessária uma autorização para cada um deles. 3- Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais. Artigo 7.º Requisitos subjectivos

1- Só podem ser concedidas autorizações a entidades cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional.
2- Compete ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, a solicitação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, verificar os elementos que permitem determinar as circunstâncias a que se refere o número anterior, socorrendo-se, se necessário, da colaboração das entidades que integram o Grupo de Coordenação do Combate ao Tráfico de Droga, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Artigo 8.º Manutenção e caducidade da autorização

1- No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização deve ser presente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento no prazo de 60 dias.
2- A manutenção da autorização depende da verificação dos requisitos de idoneidade moral e profissional. 3- A autorização caduca em caso de cessação de actividade ou, nos casos previstos no n.º 1, se não for requerida a sua manutenção no prazo estabelecido. Artigo 9.º Revogação ou suspensão da autorização

1- O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento deve revogar a autorização concedida logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a concessão da mesma.
2- Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias e preparações ou outra irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que impendem sobre o beneficiário da autorização. 3- Os despachos de revogação e de suspensão são publicados no Diário da República.