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20 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

DECRETO N.º 276/X PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SUBSTÂNCIAS ORIPAVINA E 1BENZILPIPERAZINA ÀS TABELAS ANEXAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção.

«Artigo 15.º […] 1- As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma regulamentar.
2- As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas III a IV estão sujeitas a receita médica, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Mediante portaria do ministro da saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela IV, podem ser sujeitas a receita especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
4- O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, deve ser adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo diploma regulamentar.

Artigo 16.º […] 1- Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar. 2- ............................................................................................................................
3- ............................................................................................................................
4- ............................................................................................................................»