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18 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de Setembro, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 73/2008, de 16 de Abril, 116/2008, de 4 de Julho e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [...]

1- ............................................................................................................................

a) … …………………………………………………………………... ; b) … ………………………… ………………………………………... ; c) ……………………………………………………………………... ; d) … …………………………………………………………………... ; e) … …………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………... ; g) … …………………………………………………………………... ; h) … …………………………………………………………………... ; i) … …………………………………………………………………... ; j) … …………………………………………………………………... ; l) … …………………………………………………………………... ; m) … …………………………………………………………………... ; n) … …………………………………………………………………... ; o) … …………………………………………………………………... ; p) O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades; q) … …………………………………………………………………... ; r) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade; s) ……………………………………………………………………... ; t) … …………………………………………………………………... ; u) … …………………………………………………………………... ; v) … …………………………………………………………………... ; x) … …………………………………………………………………... ; z) … …………………………………………………………………... .

2- ............................................................................................................................
3- ............................................................................................................................

Artigo 67.º-A Registo da fusão

1- O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.
2- No caso do registo da fusão transfronteiriça aplica-se o disposto no número anterior às sociedades