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13 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 98.º [...]

1- As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os seguintes elementos:

a) ……………………………………………………………… … … … … … ……... ; b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão; c) ...........................................................................................................; d) ...........................................................................................................; e) ...........................................................................................................; f) ...........................................................................................................; g) ...........................................................................................................; h) ...........................................................................................................; i) ...........................................................................................................; j) ...........................................................................................................; l) ...........................................................................................................; m) ............................................................................................................

2- ............................................................................................................................
3- ............................................................................................................................

Artigo 99.º [...]

1- ............................................................................................................................
2- ............................................................................................................................
3- ............................................................................................................................
4- ............................................................................................................................
5- ............................................................................................................................
6- Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no n.º 2 e os relatórios previstos no n.º 4 se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as