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12 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

Artigo 24.º Fusões subsequentes

Quando a sociedade resultante da fusão transfronteiriça seja gerida segundo um regime de participação dos trabalhadores, são aplicáveis às fusões em que participe no território nacional, por um período de três anos subsequente à fusão transfronteiriça, as disposições do presente capítulo, com as necessárias adaptações.

Secção V Contra-ordenações

Artigo 25.º Regime geral

1 - O regime geral previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do presente capítulo.
2 - Na aplicação do presente capítulo às regiões autónomas são tidas em conta as competências atribuídas por lei aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 26.º Contra-ordenações em especial

1 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.º, do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º; b) A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 14.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do n.º 1 do artigo 6.º; b) A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 9 do artigo 8.º.

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 11.º.

CAPÍTULO III Alterações legislativas

Artigo 27.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de