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14 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

sociedades que participam na fusão os dispensarem.

Artigo 101.º [...]

1- A partir da publicação da convocatória, da comunicação aos sócios ou do aviso aos credores exigidos pelo artigo anterior, os sócios e credores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:

a) ............................................................................................................................; b) ............................................................................................................................; c) .............................................................................................................................

2- Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral nos termos do artigo anterior a administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos peritos».

Artigo 28.º Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditada uma secção I ao capítulo IX, que abrange os artigos 97.º a 117.º, bem como uma secção II ao capítulo IX do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março e pelo Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, composta pelos artigos 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-E, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H, 117-I, 117.º-J e 117.º-L, com a seguinte redacção:

«Secção II Fusões transfronteiriças

Artigo 117.º-A Noção e âmbito

1- A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-membro, nos termos da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de