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9 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

Artigo 17.º Estatuto dos membros representantes dos trabalhadores

Os membros do órgão de administração ou fiscalização que sejam designados, eleitos ou recomendados pelos trabalhadores ou pelos seus representantes têm os mesmos direitos e deveres que os restantes membros, incluindo o direito a voto.

Artigo 18.º Recursos financeiros e materiais

1 - As sociedades participantes devem:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação e a outras diligências que, nos termos dos artigos anteriores, forem da sua competência, de modo a que este possa exercer adequadamente as suas funções; b) Facultar ao grupo especial de negociação os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão, incluindo instalações e locais para afixação da informação; c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação.

2 - As despesas de funcionamento incluem as respeitantes à organização de reuniões, a traduções, estadas e deslocações e, ainda, a retribuição de um perito.
3 - O disposto no número anterior, excepto no que respeita à retribuição de um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com as sociedades participantes.
4 - Sem prejuízo de acordo específico sobre esta matéria, as despesas de deslocação e estada são pagas nos termos do regime em vigor nos estabelecimentos ou empresas em que os representantes dos trabalhadores trabalham, sendo aplicado ao perito o regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.
5 - Da aplicação do critério previsto no número anterior não pode resultar pagamento de despesas a um membro do grupo especial de negociação menos favorável que a outro.
6 - As despesas relativas a cada membro do grupo especial de negociação são pagas pela sociedade participante da qual ou de cuja sucursal ou estabelecimento o mesmo é proveniente.
7 - As sociedades participantes pagam as despesas do perito na proporção do número dos respectivos trabalhadores.
8 - As despesas de membro do grupo especial de negociação que não seja proveniente de qualquer sociedade participante, sua sucursal ou estabelecimento são pagas pelas sociedades participantes cujos trabalhadores sejam por ele representados, na proporção do número destes.

Artigo 19.º Dever de reserva e confidencialidade

A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 412.º a 414.º do Código do Trabalho.