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4 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

a) Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos; b) Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

4 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as sociedades participantes ou as respectivas filiais e estabelecimentos.
b) Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos situados em Estadosmembros cuja legislação não contemple a participação dos respectivos representantes na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 5.º Composição do grupo especial de negociação

1 - O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em cada Estado-membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a cada Estado-membro um representante por cada 10% do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros.
2 - Ao Estado-membro em que o número de trabalhadores empregados seja inferior à percentagem referida no número anterior corresponde um representante no grupo especial de negociação.
3 - O grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada sociedade participante que tenha trabalhadores nesse Estado e que deixe de ter existência jurídica como tal após a fusão.
4 - O número de membros suplementares não pode exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 - Se o número de membros suplementares determinado por aplicação do n.º 3 exceder a percentagem prevista no número anterior, aqueles membros são providos, dentro deste limite e por ordem decrescente, por representantes das sociedades que, em diferentes Estados-membros, empreguem maior número de trabalhadores.
6 - Não são representados pelos membros indicados ao abrigo dos n.os 1 e 2 os trabalhadores das sociedades representados por membros suplementares nos termos dos n.os 3 a 5.
7 - O número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado com referência à data em que estejam cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 6.º Negociação

1 - A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades participantes na fusão.