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5 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

2 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociação.

Artigo 7.º Obrigações da sociedade participante com maior número de trabalhadores e sede em território nacional

São obrigações da sociedade participante que empregue o maior número de trabalhadores, quando tenha a sede em território nacional:

a) Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados; b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação; c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da sociedade resultante da fusão; d) Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º; e) Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.

Artigo 8.º Funcionamento do grupo especial de negociação

1 - Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
2 - As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta dos votos que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 - A deliberação que aprove um acordo que implique a redução do direito de participação dos trabalhadores, no caso de este abranger, no mínimo, 25% do total de trabalhadores das sociedades participantes, deve ser adoptada por maioria de dois terços dos membros que representem dois terços do número total de trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores empregados em, pelo menos, dois Estados-membros.
4 - Considera-se que há redução do direito de participação se a proporção de membros representantes dos trabalhadores nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão for inferior à proporção mais elevada existente em qualquer das sociedades participantes.
5 - Para efeito dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.
6 - No caso de haver, num Estado-membro, alguma sociedade participante, ou filial ou estabelecimento de sociedade participante com sede noutro Estado-membro, não sendo proveniente dessas sociedades qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes daquele Estado.
7 - No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.