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2 | II Série A - Número: 094 | 6 de Abril de 2009

DECRETO N.º 275/X ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E O CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/56/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, RELATIVA ÀS FUSÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, A DIRECTIVA 2007/63/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE ALTERA AS DIRECTIVAS 78/855/CEE E 82/891/CEE DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA À EXIGÊNCIA DE UM RELATÓRIO DE PERITOS INDEPENDENTES AQUANDO DA FUSÃO OU DA CISÃO DE SOCIEDADES ANÓNIMAS E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA SOCIEDADE RESULTANTE DA FUSÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, incluindo o regime referente à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão e a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
2 - As referências feitas a Estados-membros e ao território da Comunidade devem ser entendidas como referentes também aos outros Estados abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao seu território.

Artigo 2.º Noções

Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) «Fusão transfronteiriça», a reunião numa só de duas ou mais sociedades, constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro e tendo a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelos ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros.
b) «Participação dos trabalhadores», o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou, ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade.