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10 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

11 — Vale a pena recordar a afirmação, constante do parecer enviado pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas aos diversos grupos parlamentares, de que o novo regime jurídico do divórcio «assenta numa realidade social ficcionada» de «uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres» e não acautela «os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica». Acrescenta a mesma Associação que «A experiência de outros países em que foram introduzidos regimes semelhantes ao ora constante do diploma em apreço revelou-se negativa para um largo conjunto da população feminina».
12 — Acrescem a estas dificuldades a expectativa de uma crescente litigiosidade em torno do divórcio, agora remetida para momento subsequente e para foro distinto, com os inerentes custos pessoais e financeiros suplementares a que terão de sujeitar-se os ex-cônjuges, designadamente os que se encontram numa posição mais fragilizada.
13 — Um tal aumento de litigiosidade terá efeitos nefastos, não só no próprio funcionamento dos tribunais como, o que é mais grave, na estabilidade das famílias nos contextos matrimonial e pós-matrimonial e, inclusivamente, no desfecho dos processos de divórcio.
14 — A tudo isto acrescerá a litigiosidade associada à aplicação das normas relativas ao regime de bens no momento da partilha, nomeadamente para os que casaram em comunhão de bens e agora são sujeitos inelutavelmente ao regime da comunhão de adquiridos, e, bem assim, ao exercício das responsabilidades parentais.

Não obstante a expressiva maioria reunida em torno da aprovação do novo regime, entendo, por imperativos de consciência e lealdade institucional, ser meu dever manifestar à Assembleia da República a minha profunda convicção quanto à conveniência da adopção de mecanismos de acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio.»

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 672/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O CDS-PP apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 672/X (4.ª), que «Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime Jurídico do Divórcio».
2 — Este projecto de lei visa que a avaliação e o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio compitam a uma comissão — a comissão de avaliação e acompanhamento do NRJD —, órgão independente que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros, composto por seis elementos indicados um, respectivamente, pelo Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Instituto da Segurança Social e Associação das Mulheres Juristas, a quem compete, designadamente, monitorizar a aplicação das novas disposições legais e formular propostas legislativas no sentido de as corrigir.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 672/X (4.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 2009 O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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