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3 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

360 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações — período superior a 24 meses com registo de remunerações.

ii) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: Proposta: 540 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Em vigor: 360 dias — período igual ou inferior a 48 meses com registo de remunerações.
540 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações — período superior a 48 meses com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

iii) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: Proposta: 720 dias mais 30 dias por cada cinco anos com o registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Em vigor: 540 dias — período igual ou inferior a 60 meses com registo de remunerações.
720 dias mais 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações — período superior a 60 meses com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

iv) Beneficiários com idade superior a 45 anos: Proposta: 900 dias mais 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Em vigor: 720 dias — período igual ou inferior a 72 meses com registo de remunerações.
900 dias mais 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações — período superior a 72 meses com registo de remunerações nos últimos 20 anos.

— Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego (artigo 38.º):

i) Período de concessão das prestações de desemprego — subsídio social de desemprego subsequente: Proposta: duração correspondente a 80% dos períodos fixados para o subsídio de desemprego.
Em vigor: duração correspondente a 50% dos períodos fixados para o subsídio de desemprego.

Em conclusão, as alterações ora propostas permitem o acesso às prestações de desemprego por parte de um maior número de trabalhadores e, bem assim, o aumento do valor das respectivas prestações, quer para o subsídio de desemprego quer para o subsídio social de desemprego.

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PROJECTO DE LEI N.º 656/X (4.ª) (CRIA O CONSELHO SUPERIOR DO TURISMO COMO ÓRGÃO PERMANENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 3 de Abril de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.