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4 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

1 — O presente projecto de lei é uma iniciativa que pretende criar o Conselho Superior do Turismo (CST) como órgão permanente do Conselho Económico e Social, tendo a natureza de um órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo.
2 — O diploma pretende trazer um conteúdo inovador que corresponde às necessidades presentes e futuras de um sector que requer estabilidade e que pode e deve contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do todo nacional.
3 — O Conselho Superior do Turismo é consagrado como um órgão permanente do Conselho Económico e Social, o que o dignifica e preserva de vontades conjunturais e casuísticas na medida em que a sua existência, composição, competências e funcionamento resultam obrigatoriamente de legislação da Assembleia da República.
4 — O novo Conselho Superior do Turismo passa a integrar os presidentes das duas comissões especializadas do Conselho Económico e Social, representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, das universidades e politécnicos, das freguesias e dos movimentos ambientalistas e não implica custos significativos para o Estado nem a criação de novas estruturas administrativas.
5 — Outra novidade que o presente projecto de lei preconiza é o facto de o presidente e vice-presidente do Conselho Superior do Turismo serem eleitos por proposta do presidente do Conselho Económico e Social.
6 — A Comissão de Economia emitiu parecer em 4 de Novembro de 2008 sobre o projecto de lei n.º 559/X (4.ª) – Criação do Conselho Nacional do Turismo —, da iniciativa do PSD, tendo sido o mesmo desfavorável. A iniciativa foi rejeitada na Assembleia da República em 9 de Janeiro de 2009.
7 — Comparando essa iniciativa legislativa com a presente chegamos à conclusão de que as diferenças são mínimas, sendo que as orientações dos dois diplomas acabam por atingir o mesmo fim.
8 — Quanto à composição do Conselho Superior do Turismo, prevista no artigo 3.º do presente projecto de lei, ela padece, neste diploma, do mesmo vício da iniciativa referenciada no ponto 6 — a estrutura proposta é demasiado pesada por o número de entidades propostas ser muito extenso, o que a torna pouco eficaz.
9 — Além disso, chamamos a atenção para o facto do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, ter aprovado a orgânica do Turismo de Portugal, IP, que vem dar cumprimento à determinação das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) de criar uma única estrutura pública que prossiga a missão de promover a valorização e sustentabilidade da actividade turística nacional.
10 — Estipula o n.º 1 do artigo 4.º que «o Turismo de Portugal, IP, tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar».
11 — Assim, é nossa opinião que já há um instituto em Portugal que prossegue os objectivos que o Conselho Superior de Turismo pretende atingir, pelo que este organismo geraria apenas uma duplicação de recursos.
12 — A Subcomissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD, dar parecer desfavorável ao diploma.

O Deputado Relator, Francisco César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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