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11 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Artigo 82.º [»]

1- [»].
2- Os limites estabelecidos no corpo do n.º 1 e na alínea d) do mesmo número são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: a) Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão; b) Em 15% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão; c) Em 5% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.
3- (anterior n.º 2).

Artigo 85.º [».] 1- [»];

a) [»]; b) [»]; c) [»];

2- [»]; 3- [»]; 4- [»]; 5- [»]; 6- [»]; 7- Os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º nos seguintes termos:

a) [»]; b) [»]; c) [»];«

Artigo 2.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º [»]

1- As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos no n.º 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:

Matéria Colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Até 12 500 12,5 De 12 500 até 50 000 000 25,0 Superior a 50 000 000 30,0

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