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18 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

âmbito dos deveres e obrigações dos passageiros, uma norma que briga frontalmente com os mais elementares direitos dos cidadãos, ferindo o texto constitucional.
Entre as mais diversas proibições previstas em relação aos passageiros (uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente, entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna, ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio, entre tantas outras relacionadas com a condição de passageiro), eis que surge a proibição de recolha de assinaturas e de afixação de cartazes e distribuição de panfletos sem autorização do operador.
Assim, por via de decreto-lei, o PS pretende operar uma revisão constitucional impedindo que os cidadãos – livremente e sem impedimentos ou discriminações – manifestem o seu pensamento e exerçam o direito de petição. Fica assim sujeito a uma contra-ordenação aquele que recolha assinaturas com fins políticos e sociais ou que distribua propaganda política sem autorização. São vários os exemplos do exercício do direito de petição: abaixo-assinados reclamando o cumprimento de direitos, a melhoria das condições de vida, petições aos órgãos de soberania exigindo acções concretas em defesa dos direitos das populações.
Apenas para citar casos directamente relacionados com o transporte ferroviário, destacam-se iniciativas como as do Movimento de Defesa do Ramal da Lousã; da Associação "Comboios XXI" mobilizando os Utentes da Linha Braga/Porto; da Comissão de Utentes da Linha de Sintra; ou da Comissão de Utentes dos Transportes da Margem Sul quanto ao serviço e estações do chamado ―comboio da ponte‖; ou da petição pela renovação, requalificação e valorização da linha de caminho de ferro do Vale do Vouga; ou ainda do Movimento por Melhores Comboios na Linha do Sado, com uma acção de anos que em muito contribuiu para a concretização da electrificação da linha.
Todas estas organizações dos utentes dos transportes, de Norte a Sul do país, foram e são exemplos concretos de mobilização e intervenção cívica em defesa do transporte ferroviário e da sua qualidade. Todas elas recorreram em determinados momentos – algumas recorrem ainda no presente – a iniciativas como Petições, inclusivamente dirigidas ao Parlamento. Quase sempre mereceram a saudação expressa dos deputados por tais iniciativas, nalguns casos motivaram a intervenção das instituições e resultaram na adopção das medidas concretas que exigiam.
Tudo isto aconteceu porque as populações se organizaram, promoveram recolhas de assinaturas em estações e em comboios, distribuíram documentos de informação e propaganda para divulgar as suas justas reivindicações. Fazer tudo isto sem a autorização do operador será pelos vistos inaceitável e perigoso para o Governo, que assim decidiu determinar a proibição de tais actos.
No mesmo momento em que os cidadãos se dirigem à Assembleia da República para exercer o seu direito de petição (algumas das quais ainda se encontram em apreciação parlamentar), o Governo restringe o exercício desse mesmo direito.
Aliás, é a própria lei que garante o exercício do direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto) para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas, que prevê, no seu artigo 6º que «nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.». Não pode agora vir o Governo impedir ou sujeitar a autorização o exercício deste direito fundamental.
Assim, em defesa do primado da Constituição, dos direitos, liberdades e garantias de todos, o PCP propõe a alteração deste Decreto-Lei no sentido de garantir o exercício efectivo dos direitos constitucionais e políticos de todos, garantindo que se cumpre a Constituição.
O que propomos é muito concretamente que se ponha termo à proibição, actualmente em vigor no transporte ferroviário, de recolher assinaturas sem autorização do operador e de proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador.
Não estão em causa neste projecto de lei as discordâncias de fundo que o PCP mantém relativamente a este Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março. Com este diploma, o Governo consumou um forte ataque aos