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47 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

5 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento ou confirmação da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno.
6 — Em caso de necessidade de confirmação da situação do agregado familiar, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas poderão prestar, a título provisório, os auxílios previstos na presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor com o início do ano lectivo de 2009/2010.
2 — Fica o Governo autorizado a aplicar no ano lectivo em curso o regime previsto na presente lei.

Anexo I Auxílios económicos

2.º ciclo do ensino básico

Escalão Capitação Comparticipação Material escolar Actividades de complemento curricular (b) Alimentação Livros 5.º ano 6.º ano A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 100% 14 € 100% B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 100% 14 € 100% C Escalão 3 do Abono de Família 50% 50% 50% 7 € 50%

3.º ciclo do ensino básico

Escalão Capitação Comparticipação Material escolar Actividades de complemento curricular (b) Alimentação Livros 7.º ano 8.º e 9.º anos A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 100% 16 € 100% B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 100% 16 € 100% C Escalão 3 do Abono de Família 50% 50% 50% 8 € 50%